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Processo:
0000709-33.2024.8.16.0144
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Manuela Tallão Benke
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Ribeirão Claro
Data do Julgamento: Fri Feb 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0000709-33.2024.8.16.0144 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Recorrente(s): IVANILDO DIAS Recorrido(s): SMART TEM EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. De início, defere-se o pedido de justiça gratuita formulado em sede recursal, nos termos do art. 98 e 99, § 3º do Código de Processo Civil. É cabível o julgamento monocrático do recurso. O princípio da dialeticidade é pressuposto de admissibilidade recursal e prevê que as razões recursais devem possuir simetria e combater especificamente os fundamentos da sentença recorrida, não se admitindo alegações genéricas. Nesse sentido:"Em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos" (STJ - AgRg no AREsp 1262653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018). No caso, a sentença julgou improcedente o pedido inicial, por entender que a narrativa autoral se mostrava contraditória e que não houve comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado, inviabilizando o acolhimento da pretensão. Veja-se: “A relação jurídica entre as partes é de consumo conforme o disposto no artigo 3° §2 da Lei 8.078/90, conhecida como Código de Defesa do Consumidor (CDC). Este mesmo diploma legal prevê em seu artigo 6º, inciso VIII a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de amenizar a diferença de força existente entre os polos processuais, onde de um lado se encontra o consumidor como figura vulnerável, e de outro, o prestador de serviços, muitas vezes detentor dos meios de prova buscados pelo primeiro, e aos quais àquele não tem acesso. Assim, resta deferida a inversão do ônus da prova pugnado pela parte autora em seu pedido inicial. Todavia, ressalto que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por si só, não assegura a procedência do pedido formulado pela parte autora da ação, tendo em vista que somente na análise de cada caso concreto é que se verificará eventual fator passível de alteração. Analisando detidamente as provas apresentadas nos autos, depreende-se que a narrativa do autor se mostra eivada de inúmeras controvérsias que a seguir enumero. Inicialmente há de se ressaltar que não foi informado nos autos sequer a marca e modelo do aparelho que o autor pretende ver ressarcido. Em relação a ordem de serviço 586, temos a informação que o aparelho chegou na loja desmontado, ou seja, não se encontrava funcionando. Informa o autor em seu pedido inicial que o valor do reparo (R$ 480,00) foi aprovado pelo Requerente e o dia da entrega do celular foi combinado, porém em sua inquirição na audiência de instrução e julgamento (evento 45.2), sua narrativa foi oposta. Alude ao final de seu depoimento afirma não se recordar da última oportunidade que esteve na loja para a retirada do aparelho, fazendo alusão a duas semanas e logo em seguir a um ano e pouco, afirmando que sua esposa é quem se dirigiu até a loja. Neste particular, ressalte-se que o autor sequer teve a diligência de arrolar a sua companheira como informante para comprovação do alegado na exordial. Por ocasião da audiência de instrução e julgamento o requerente afirmou que não retirou o celular na ocasião em que não faria o serviço porque não foi entregue o aparelho pelo funcionário; inquirido se foi pessoalmente ou por telefone afirmou que foi a esposa que foi várias vezes pois eu não tinha tempo de ir; não se lembra da data em que foi informado pelo preposto da loja que não tinha mais o aparelho, duas semanas, eu não lembro de cabeça, um ano e pouco; não se lembra data que sua esposa esteve na loja para retirada do aparelho; que adquiriu outo aparelho celular. Cumpre destacar que a prova é o meio pelo qual se procura demonstrar que os fatos expostos ocorreram conforme o descrito, para que, ao julgar o mérito da ação, o Magistrado possa examinar o direito que deles advém - ou não. Para tanto, as partes precisam demonstrar que estão em posição que se permita a aplicação de determinada norma, ou seja, Autor e Réu são obrigados a produzir as provas de suas alegações: "Ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil". Vol. III, 2ª. Ed. p. 71). Desta forma, anoto a ausência de verossimilhança nas alegações alardeadas pelo promovente. A requerida por sua vez logrou êxito em comprovar suas alegações, demonstrando a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; desincumbiu do ônus que lhe impunha o artigo 373, inciso II, do CPC.” Contudo, em sede recursal, a recorrente limita-se a reproduzir os fatos nos exatos termos da petição inicial e solicita a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais por alegar que a falha na prestação do serviço estaria comprovada. Todavia, os argumentos da forma como apresentados não são aptos a viabilizar a análise das razões, visto que não correspondem ao fundamento da decisão. Esclareço. A improcedência decorreu das diversas divergências existentes entre a narrativa exposta na petição inicial e o depoimento pessoal do autor, fundamento que não foi impugnado de forma específica em sede recursal. Logo, diante da ausência de impugnação específica em relação às divergências apontadas na sentença, resta inviabilizada a análise da verossimilhança dos fatos, imprescindível para a aferição de falha na prestação do serviço e da ocorrência de abalo moral indenizável. Sendo assim, é caso de não conhecimento do recurso, por não atender ao princípio da dialeticidade. Portanto, considerando que o artigo 932, III, do CPC/2015 dita que “Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, não conheço do recurso inominado, ante a falta de pressuposto de admissibilidade em razão da não observância do princípio da dialeticidade. Condena-se o recorrente ao pagamento das custas (Lei Estadual n° 18.413/2014 e Enunciado 122 do Fonaje ) e dos honorários advocatícios à parte contrária, estes de 10% do valor corrigido da causa (LJE, 55). A exigibilidade das verbas de sucumbência sujeita-se ao implemento da condição prevista no art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, ante o pedido da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, o qual defiro. Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão Benke Juíza Relatora